Execução pode seguir mesmo com desconsideração de personalidade jurídica

Embora o artigo 134, §3º, do Código de Processo Civil, determine a suspensão do processo em caso de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a melhor exegese do referido dispositivo aponta que a suspensão deve estar limitada às questões cuja solução dependam do julgamento do incidente.

Com esse entendimento, a 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou o prosseguimento de uma demanda executiva em face dos devedores originários, que havia sido suspensa pelo juiz de primeiro grau em decorrência da instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica.

A execução foi movida por um banco, representado pelos advogados Vitor LopesFernando Lima Amaral e Luciene Dutra, do escritório Villemor Amaral Advogados, contra um grupo de escolas da Grande São Paulo em busca da satisfação de um crédito de aproximadamente R$ 125 mil.

O juízo de origem havia indeferido o pedido liminar de arresto, determinando a citação das requeridas e a suspensão da execução, nos termos do artigo 134, § 3º, do CPC. Contra essa decisão, o banco apresentou recurso ao TJ-SP, que foi acolhido em parte, nos termos do voto do relator, desembargador Renato Rangel Desinano.

Segundo o magistrado, apesar de o artigo 134, §3º, do CPC, dispor que a instauração do incidente suspende o curso da execução, a regra “deve ser interpretada de maneira a não comprometer o andamento do processo em face da parte original e, se for o caso, da prática de atos executivos contra o seu patrimônio sem prejuízo da instauração e desenvolvimento do incidente”.

Portanto, Desinano considerou de rigor o prosseguimento do processo de execução em relação às devedoras originais mesmo com o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. No entanto, o relator negou o pedido de arresto cautelar por não haver provas de que a devedora e as empresas incluídas no incidente estariam dilapidando seu patrimônio ou atuando para frustrar a execução.

“Portanto, em sede de cognição sumária, de rigor o indeferimento do arresto cautelar, ressaltando-se que a decisão é de natureza precária e, como tal, pode ser reapreciada caso surjam novos elementos indicativos da necessidade da medida. Ante o exposto, pelo meu voto, dou parcial provimento ao recurso”, concluiu o desembargador.

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2258667-29.2021.8.26.0000

Fonte: Conjur